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Assunto: orientação e ciência sobre eventos de condução registrados no dia indicado. Para fins de reincidência administrativa, todos os eventos válidos do mesmo motorista na mesma data formam uma única ocorrência diária. A quantidade de eventos permanece preservada abaixo como evidência e para o cálculo técnico da nota.
Assunto: advertência decorrente da 4ª ocorrência diária oficial de Segurança, após os comunicados anteriores e a conferência das evidências. Cada data com um ou mais eventos válidos conta uma única vez para a sequência de reincidência, sem apagar o detalhamento de cada evento.
A nota é afetada pelos eventos segundo a taxa por 100 km e as travas vigentes; o comunicado não aplica um segundo desconto. A ciência confirma o recebimento e não implica concordância automática nem recuperação de pontos.
O motorista fica formalmente advertido para observar os procedimentos de condução segura, os limites operacionais aplicáveis e as orientações internas. A repetição de condutas será avaliada de forma proporcional, com análise do histórico, gravidade, evidências e circunstâncias.
Importante: a advertência não desconta novamente os pontos dos mesmos eventos. A ciência registra o recebimento, sem impedir justificativa ou revisão administrativa.
Comunicação emitida no exercício do poder diretivo e de organização do empregador (art. 2º da CLT), com finalidade orientativa e preventiva quanto à segurança viária. Não constitui penalidade disciplinar e não repercute isoladamente na remuneração. A ciência registra o recebimento e não implica concordância, ficando resguardado ao colaborador o direito de apresentar justificativa ou solicitar revisão administrativa.
Medida disciplinar de advertência escrita aplicada no exercício do poder diretivo e disciplinar do empregador (arts. 2º e 482 da CLT), de caráter pedagógico e proporcional, precedida das comunicações e da conferência das evidências acima. Assegura-se ao colaborador o contraditório e a ampla defesa, podendo apresentar justificativa por escrito. A recusa em assinar não invalida o ato, podendo ser atestada por duas testemunhas.
Os dados de telemetria são tratados para as finalidades de segurança operacional e gestão de frota, observada a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), garantidos os direitos do titular quanto a acesso, correção e revisão dos registros.